NCM AdvogadosWhatsApp

Planejamento Patrimonial

Inventário extrajudicial: quando é possível fazer em cartório

09 de junho de 2026 · Leandro Nunes — OAB/SP nº 338.331

Depois de um falecimento, os bens não podem ser vendidos, transferidos ou movimentados até que o inventário seja concluído. A primeira pergunta em qualquer caso é sempre a mesma: o inventário pode ser feito em cartório, ou precisa passar pela Justiça?

As quatro condições da via extrajudicial

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário pode ser feito por escritura pública quando, cumulativamente:

  • todos os herdeiros são capazes;
  • todos estão de acordo quanto à partilha;
  • não há testamento — ou, havendo, já existe autorização judicial transitada em julgado;
  • todas as partes estão assistidas por advogado ou defensor público.

Faltando qualquer uma dessas condições, o caso segue pela via judicial.

O que mudou com a Resolução 571/2024 do CNJ

Duas situações que antes exigiam necessariamente a via judicial passaram a admitir escritura pública:

Herdeiro menor ou incapaz. O inventário pode ser feito em cartório desde que o quinhão do incapaz seja pago em parte ideal de cada um dos bens inventariados, não haja atos de disposição do patrimônio dele, e haja manifestação favorável do Ministério Público — condição de eficácia da escritura.

Existência de testamento. Passou a ser admitido o inventário por escritura pública mesmo havendo testamento, desde que exista uma ação judicial prévia de abertura e cumprimento do testamento, com sentença transitada em julgado, e todos os interessados sejam capazes, concordes e representados por advogado.

Por que isso importa

A via extrajudicial costuma ser mais rápida do que a judicial, mas a lei não deixa margem de escolha: as condições são objetivas. O primeiro passo, em qualquer inventário, é verificar se o caso concreto se enquadra nelas — e isso depende da situação de cada herdeiro e de cada bem.

Conteúdo de caráter meramente informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui consulta jurídica nem substitui a análise individualizada de cada caso.