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Planejamento Patrimonial

Inventário

Depois de um falecimento, os bens não podem ser vendidos, transferidos ou movimentados até que o inventário seja concluído. Reunimos aqui o que a legislação prevê sobre prazos, documentos e quando o inventário pode ser feito em cartório, para que você entenda a sua situação antes de decidir qualquer coisa.

Os prazos previstos em lei

Existem dois prazos diferentes, de normas diferentes, e eles não se confundem. O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de 2 meses contados da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos 12 meses seguintes. O próprio artigo autoriza o juiz a prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido; o descumprimento não gera multa no CPC.

Já a legislação estadual paulista prevê que, se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o ITCMD é calculado com acréscimo de multa de 10% do valor do imposto. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa passa a 20%. A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre a base de cálculo.

Se o prazo de 60 dias já passou no seu caso, isso não impede o inventário nem torna a situação irreversível. Muda o cálculo do imposto — e é uma das primeiras coisas a verificar.

Art. 611 do CPC (Lei 13.105/2015); art. 21, I, e art. 16 da Lei estadual 10.705/2000; Súmula 542 do STF.

Em cartório ou na Justiça?

Essa é a primeira definição do caso, e não é uma escolha livre: a lei estabelece quando cada via é cabível. A via extrajudicial (em cartório) exige, cumulativamente, que todos os herdeiros sejam capazes, que todos estejam de acordo quanto à partilha, que não haja testamento (ou que já exista autorização judicial transitada em julgado) e que todas as partes estejam assistidas por advogado ou defensor público.

A via judicial é necessária quando há divergência entre os herdeiros, testamento ainda não aberto e cumprido judicialmente, herdeiro incapaz fora das condições da via extrajudicial, ou questões que exigem decisão de um juiz.

Desde a Resolução 571/2024 do CNJ, o inventário pode ser feito por escritura pública mesmo com herdeiro menor ou incapaz, desde que o quinhão dele seja pago em parte ideal de cada bem, não haja atos de disposição do patrimônio do incapaz e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Art. 610 do CPC; arts. 12-A e 12-B da Resolução CNJ 35/2007.

Documentos exigidos na via extrajudicial

A relação prevista na norma nacional inclui: certidão de óbito, documento de identidade e CPF das partes e do falecido, certidão do vínculo de parentesco dos herdeiros, certidão de casamento e pacto antenupcial (se houver), certidão de propriedade dos imóveis, documentos de bens móveis, certidão negativa de tributos, CCIR para imóvel rural, e certidão da CENSEC sobre inexistência de testamento.

Conforme o patrimônio e a família, o cartório e a Fazenda estadual podem pedir complementos. Documentos devem ser originais ou cópias autenticadas, salvo os de identidade, que são sempre originais.

Arts. 21 a 24 da Resolução CNJ 35/2007; art. 2º do Provimento CNJ 56/2016.

Perguntas frequentes

Preciso de advogado para fazer inventário em cartório?

Sim. O tabelião só lavra a escritura pública de inventário e partilha se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constam do ato notarial (art. 610, §2º, do CPC).

Quanto tempo demora um inventário?

Não existe estatística oficial publicada sobre tempo médio, nem na via judicial nem na extrajudicial. O que se pode dizer com honestidade é o que determina o tempo no caso concreto: número de herdeiros, quantidade e tipo de bens, situação registral de cada imóvel, existência de dívidas, pendências na apuração do ITCMD e, principalmente, se há consenso.

Um dos herdeiros é menor de idade. Ainda dá para fazer em cartório?

Pode ser possível, desde a Resolução 571/2024 do CNJ, se o quinhão do incapaz for pago em parte ideal de cada bem, não se pratiquem atos de disposição sobre seu patrimônio e haja manifestação favorável do Ministério Público.

Já passei dos 60 dias. Perdi alguma coisa?

Não se perde o direito à herança nem a possibilidade de fazer o inventário. O que ocorre é o acréscimo de multa sobre o ITCMD, conforme o prazo decorrido.

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