Os prazos previstos em lei
Existem dois prazos diferentes, de normas diferentes, e eles não se confundem. O Código de Processo Civil determina que o inventário seja instaurado dentro de 2 meses contados da abertura da sucessão (a data do falecimento) e concluído nos 12 meses seguintes. O próprio artigo autoriza o juiz a prorrogar esses prazos, de ofício ou a pedido; o descumprimento não gera multa no CPC.
Já a legislação estadual paulista prevê que, se o inventário ou arrolamento não for requerido em 60 dias da abertura da sucessão, o ITCMD é calculado com acréscimo de multa de 10% do valor do imposto. Se o atraso ultrapassar 180 dias, a multa passa a 20%. A alíquota do ITCMD em São Paulo é de 4% sobre a base de cálculo.
Se o prazo de 60 dias já passou no seu caso, isso não impede o inventário nem torna a situação irreversível. Muda o cálculo do imposto — e é uma das primeiras coisas a verificar.
Art. 611 do CPC (Lei 13.105/2015); art. 21, I, e art. 16 da Lei estadual 10.705/2000; Súmula 542 do STF.